Atuamos, com dedicação, no restabelecimento da liberdade
A prisão repentina, imediata, antes do julgamento, deve ser sempre evitada, sob pena de cometimento de irreparável injustiça.
O exercício da defesa longe do cárcere é regra nas sociedades democráticas, mas o que se tem visto é a inversão da ordem das coisas, presumindo-se a culpa antes de qualquer apuração.
Encarceramento sumário, antes do julgamento, é justificável somente em casos excepcionais, mas não é isto que tem acontecido na prática forense.
A restrição ao direito de ir e vir acomete não apenas o destinatário da medida repressiva extrema, mas sobretudo sua família, seus filhos e todos aqueles que são atingidos pelos reflexos da supressão da liberdade.
Não à toa, intitula-se “Paciente” aquele que tem contra si um mandado de prisão, no remédio constitucional do habeas corpus.
Nossa marca é a atuação intimorata em prol da expedição do alvará de soltura, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares menos gravosas.
Postulamos perante as Cortes Federais e Estaduais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, com entrega de memoriais aos Julgadores e sustentação oral, em prol da concessão do habeas corpus.