Há um entendimento, nos Tribunais, que a dúvida no início do processo favorece a sociedade, na busca pelo esclarecimento dos fatos, vale dizer, se o delito foi ou não cometido.
Ao fim do processo, persistindo a dúvida, a solução deve sempre beneficiar o acusado, pois nada mais pernicioso do que um inocente preso.
Em muitos casos, todavia, pessoas de bem são instadas a frequentar o banco dos réus, inexistindo, em situações diversas, justa causa para a ação penal.
O habeas corpus, ao contrário do que se pensa, pode ser impetrado para evitar o constrangimento de um processo criminal, verdadeira punição, que há de combatida, quando a acusação já se apresenta, desde o início, fadada ao fracasso.
Identificado o abuso de poder de denunciar e a falta de justa causa para a ação penal, cabível a impetração do remédio heroico, para evitar o constrangimento de uma acusação natimorta.
De nada adianta uma absolvição, ao fim e ao cabo, se no meio do caminho uma reputação ilibada é destruída, com a perversidade da condenação social, sempre prematura e desatenta ao que se passa nos autos de um processo.
Constatado o abuso do poder de denunciar, justificável a busca pela proteção judicial daqueles que foram acusados sem provas.
Nossa missão é evitar prejulgamentos, no enfrentamento cirúrgico da acusação, muitas vezes precipitadas e marcadas por arbítrios.